Principais Dúvidas

Considera-se MEI o empresário individual regulado pela Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.

A Lei complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008.

O ato de formalização está isento de todas as tarifas. Para a formalização e para a primeira declaração anual existe uma rede de empresas de contabilidade que são optantes pelo SIMPLES NACIONAL que irão realizar essas tarefas sem cobrar nada no primeiro ano.

 

A grande novidade do MEI vem justamente da isenção de praticamente todos os tributos. Paga-se apenas uma taxa fixa mensal de 5% do salário-mínimo vigente a título de contribuição previdenciária ao INSS, R$ 1,00 de ICMS para o Estado (se a atividade for comércio/indústria), e/ou R$ 5,00 de ISS para o município (se a atividade for prestação de serviço).

 

Valores a serem recolhidos mensalmente a partir de janeiro de 2024:

R$ 71,60………………Comércio e/ou Indústria (INSS + ICMS)

R$ 75,60………………Prestação de Serviços (INSS + ISS)

R$ 76,60………………Atividades mistas (INSS + ICMS + ISS)

O pagamento desses valores será feito por meio de um documento chamado Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O pagamento pode ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até a data de vencimento.

Por meio de um documento chamado DAS que é gerado através do site https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/pgmei.app/Identificacao.  

É possível gerar, de uma só vez, as guias DAS do ano inteiro e ir pagando mês a mês. 

O pagamento pode ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até a data de vencimento.

Caso não efetue o pagamento na data certa haverá cobrança de juros e multa. A multa será de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1%. Após o vencimento, deverá ser gerado novo DAS. A emissão da nova guia já conterá os valores da multa e dos juros, sem precisar fazer novos cálculos.

O limite é de R$ 81.000,00 anuais. Mas, caso constitua uma empresa no decorrer do ano, a receita bruta de R$ 81.000,00 será proporcional aos meses em que a empresa foi constituída até o final do ano. Por exemplo: 81.000,00 / por 12 meses = 6.750,00 por mês, logo, se uma empresa for registrada em abril, a receita bruta não poderá ultrapassar R$ 60.750,00 (6.750,00 * 9 meses = 60.750,00).

Nesse caso temos duas situações:

 

Primeira: o faturamento foi maior que 81.000,00, porém não ultrapassou R$ 97.200,00. Nesse caso, o seu empreendimento é incluído no sistema do SIMPLES NACIONAL, na categoria de microempresa, a partir de janeiro do ano seguinte ao ano em que o faturamento excedeu os R$ 81.000,00. A partir daí, o seu pagamento passará a ser de um percentual do faturamento por mês: 4% se for comércio, 4,5% se for indústria e 6% se for prestador de serviço. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.

 

Segunda: o faturamento foi superior a R$ 97.200,00. Nesse caso o enquadramento no SIMPLES NACIONAL é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa.

Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 97.200,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos.

Anualmente, deverá ser feita uma declaração do faturamento. Essa declaração deverá ser feita até o último dia útil do mês de maio de cada ano. Mensalmente, deverá ser apurado o faturamento do empreendimento. O modelo dessa declaração está no Anexo à Resolução CGSN nº 10. Além disso, o empreendedor deverá guardar as notas fiscais de suas compras.

Sim. Toda atividade exercida na cidade de Tubarão precisa ser registrada junto à Prefeitura.

 

A concessão do Alvará de funcionamento depende da observância das normas contidas na legislação municipal. Assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar a Prefeitura para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido.

Ele deve, antes de proceder ao registro, consultar a Prefeitura para saber se naquele endereço residencial pode ser instalado um negócio.

 

A legislação municipal regulamenta o trabalho de ambulantes no Município de Tubarão. Consultar a Prefeitura para saber se pode realizar a atividade pretendida.

O Microempreendedor Individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.

Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em Microempreendedor Individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

Caso exerça determinadas atividades – como serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos – poderá ceder mão-de-obra a outra empresa. Todavia, nesse caso será considerado, para todos os efeitos, pessoa física – contribuinte individual.

Sala do Empreendedor 

Rua Teresa Cristina, 236, Oficinas

CEP 88702-011

Atendimento/Whatsapp: (48) 3621-9003

A Lei Geral das MPEs (LC 123/06) e a Resolução nº 10/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispensaram o MEI da emissão de Nota Fiscal nas operações comerciais com pessoas físicas, mas mantiveram a obrigatoriedade nas operações que o MEI realizar com pessoas jurídicas.

O MEI fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

Portanto, se o MEI vender mercadoria para pessoa jurídica que não seja contribuinte do ICMS, como por exemplo, para um escritório de contabilidade, o MEI deverá emitir Nota Fiscal. 

O titular da empresa individual, ou seja, a pessoa física do MEI deverá apresentar anualmente a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, caso o faturamento de sua atividade auferido no ano base seja superior ao limite de isenção estabelecido pela legislação em vigor.

 

Todo empreendedor exerce socialmente dois papéis: um enquanto empresário, através do CNPJ da sua empresa, e outro de cidadão, pessoa física, através do seu CPF. A DASN-SIMEI é a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual, referente ao faturamento bruto da pessoa jurídica (CNPJ).

Já a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRF) é um imposto federal brasileiro anual, que incide sobre todas as pessoas que tenham obtido um ganho acima de um determinado valor mínimo.

O fato de ser MEI, não obriga o empresário a declarar Imposto de Renda Pessoa Física.

É preciso deixar claro, que não é a que totalidade da receita auferida pelo MEI que deve ser declarada no Imposto de Renda Pessoa Física.

 

Assim como os demais portes de empresa, o MEI declarará o resultado de sua receita bruta recebida pela sua atividade, menos as despesas

que ele teve para poder trabalhar, ou seja, o lucro líquido.

A Lei nº 9.249/1995 em seu art. 15º estabelece os percentuais de apuração do lucro presumido isentos deTributação:

  • 8% para o comércio, indústria e transporte de carga;
  • 16%​para ​o ​transporte ​de passageiros;
  • 32% para os serviços em geral.

Atenção: Em se tratando de MEI na condição de Segurado Especial junto a Previdência Social, a renda conjunta das atividades de produtor e MEI não poderá ultrapassar o valor máximo de R$81.000,00. Caso isso ocorra perderá a condição de Segurado Especial.

NÃO, pois não se aplica retenção de ISS sobre serviços prestados conforme inciso IV, parágrafo 3.º do art. 1.º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

 

Lembre-se, considera-se MEI o empresário individual, assim sendo, é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por outro lado, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.Portanto, aquele que exerce uma profissão intelectual, de natureza científica, não poderá ser MEI, pois não é considerado empresário, tal como o advogado, o médico e o engenheiro.

 

Não, pois o enquadramento como MEI só é admitido para o empresário individual que possua um único empregado, que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Mas fique atento, pois não existe dispensa de registro em carteira do empregado. Portanto, não é admitido como MEI aquele que possuir mais de um empregado.

 

Não, MEI é aquele que exerce individualmente uma atividade econômica, portanto, vocês exercerão a opção como MEI de forma individual e desde que atendam as disposições da lei para a opção. Lembre-se que o MEI não poderá ter sócio.

Conforme a legislação o MEI é o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido no ano calendário anterior, receita bruta de até R$ 81.00,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista na norma legal. No caso de início de atividades, o limite será de R$ 6.750,00, multiplicado pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

De acordo com as disposições legais, não poderá optar pelo enquadramento como MEI aquele que possua mais de um estabelecimento.

 

Fique atento, pois se determinada atividade econômica vier a ser recepcionada no sistema de recolhimento em valores fixos mensais, essa atividade passará a poder optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma outra vedação. Porém, se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida, o contribuinte optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

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